AgInt no AREsp 2637216 - PE
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em contexto de agravo em recurso especial.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do AREsp por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Ausência de retratação no Agravo Interno e determinação de distribuição dos autos.
Partes do Processo
RODRIGO MARINHO DANTAS BARBOZA DA ROCHA
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Teses do Recorrente
- O recorrente não logrou êxito em impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à deficiência de cotejo analítico.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Incidência por analogia devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (cotejo analítico).
Não informadoO tribunal de origem aplicou Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 284/STF, que não foram o óbice direto aplicado nesta decisão do STJ, mas sim a base da inadmissão original.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão fundamenta-se na ausência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade: falta de impugnação ao óbice de deficiência de cotejo analítico.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637216 - PE (2024/0172706-5)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão mais recente (13/08/2024) é um despacho de expediente que, diante da manutenção da decisão anterior e interposição de Agravo Interno, remete o caso para distribuição a um Ministro relator. O resultado final de mérito/admissibilidade disponível no texto é o não conhecimento do agravo proferido em 21/05/2024.
