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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2645039

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2024-08-12Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de cobertura de honorários médicos e cirurgia de câncer de mama por operadora de plano de saúde (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1merito2024-08-12

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARCIA APARECIDA AVELINO MEDEIROS

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
JUCINEIDA APARECIDA VALENTINI DE MOURAOAB/SP 110966
MARCOS VASILIOS BOTSARISOAB/SP 189027

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Câncer de mama e reembolso integral de honorários por falta de equipe credenciada
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar a condenação de reembolso integral, danos morais e astreintes.
Teses do Recorrente
Não obrigatoriedade de reembolso integral fora da rede; valor excessivo de danos morais e de astreintes.
Dispositivos Invocados
Art. 12 da Lei 9.656/98, Art. 757 do Código Civil, Arts. 10 e 16 da Lei 9.656/1998, Arts. 186 e 884 do Código Civil, Art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 283/STF

A agravante não refutou o fundamento de que inexistia corpo clínico apto em hospital da rede credenciada.

Súmula 7/STJ

Impossibilidade de rever o valor dos danos morais e das astreintes fixados na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 283/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral. O reembolso integral é devido quando a operadora não oferece profissionais aptos na rede credenciada.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 2.098.737/PB

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ, além de conformidade com jurisprudência sobre danos morais.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645039 - SP (2024/0171685-5)

Valor ReaisPág. 2

o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais é excessivo

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual inexistia corpo clínico que efetuasse o procedimento nos mesmos moldes descritos em hospital da rede credenciado, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF

Resultado FinalPág. 3

conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Honorarios RecursaisPág. 3

majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida

Observações

A decisão analisou a obrigação de reembolso integral em hospital credenciado quando não há profissional do plano apto a realizar o procedimento no local, mantendo a condenação por danos morais.

Caso ID: 202401716855PDFs: REsp_202401716855_DM_1.pdf