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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2639435 - PE (2024/0171116-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-06TJPE - PE2 decisões

Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, entidade notória de assistência à saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-21

Não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.

#2outro2024-09-06

Determinação de distribuição do Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

WALFREDO ALIPIO DO NASCIMENTO NETO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRAOAB/PE 002050

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade do recurso especial, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Resultado ResumidoPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do Agravo.

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (tempestividade e distribuição de agravo interno), não abordando o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 202401711160PDFs: 202401711160_001.pdf, 202401711160_001_03.pdf