AREsp 2641091 - PE (2024/0169652-9)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre contrato de assistência à saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o AREsp por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Determinação de distribuição do Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BRUNO SOARES DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Não detalhado nas decisões monocráticas de admissibilidade
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora interpôs Agravo em Recurso Especial e, posteriormente, Agravo Interno contra a decisão que não conheceu do AREsp.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641091 - PE (2024/0169652-9)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
Observações
O documento contém duas decisões: uma inadmitindo o agravo (AREsp) e outra ordenando a distribuição do agravo interno (AgInt) subsequente. O mérito do plano de saúde não foi discutido devido aos óbices processuais.
