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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2641091 - PE (2024/0169652-9)

Agravo em Recurso Especial

Ministra Maria Thereza de Assis Moura / Ministro Herman Benjamin03/09/2024TJPE - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre contrato de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade13/06/2024

Não conhecido o AREsp por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

#2peticao03/09/2024

Determinação de distribuição do Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

BRUNO SOARES DE OLIVEIRA

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTIOAB/PE 033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/PE 035687

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Não detalhado nas decisões monocráticas de admissibilidade
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A operadora interpôs Agravo em Recurso Especial e, posteriormente, Agravo Interno contra a decisão que não conheceu do AREsp.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641091 - PE (2024/0169652-9)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Observações

O documento contém duas decisões: uma inadmitindo o agravo (AREsp) e outra ordenando a distribuição do agravo interno (AgInt) subsequente. O mérito do plano de saúde não foi discutido devido aos óbices processuais.

Caso ID: 202401696529PDFs: 202401696529_001.pdf, 202401696529_001_03.pdf