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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 2143444

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO GURGEL DE FARIA2025-03-11TRF2 - RJ1 decisão

Classificação: O processo trata de disputa tributária entre operadoras de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a Taxa de Saúde Suplementar.

Decisões Monocráticas

#1merito2025-03-11

REsp conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A

recorrenteoperadora

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

recorrenteoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

recorridaneutro

Advogados

CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARAOAB/RJ 079195
JOÃO RAFAEL LAVANDEIRA GÂNDARA DE CARVALHOOAB/RJ 152255

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução definitiva de valores incontroversos / Taxa de Saúde Suplementar
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para permitir execução definitiva de honorários advocatícios considerados parcela incontroversa.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no acórdão recorrido e tese de que o CPC/2015 permite o trânsito em julgado em etapas (coisa julgada parcial) de parcelas incontroversas.
Dispositivos Invocados
arts. 356, 489, 1022, CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório para alterar conclusão sobre a natureza da execução.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento sobre a tese de formação de coisa julgada parcial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7 do STJSúmula 211 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ não enfrentou o mérito da possibilidade de execução definitiva por óbices processuais (falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.084.089/ROEDcl no REsp 1.816.457/SPAREsp 1.362.670/MGREsp 801.101/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2143444 - RJ (2024/0169369-8)

Tema da AçãoPág. 2

referente ao reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente pagos pelas agravantes a título de Taxa de Saúde Suplementar.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

Resultado FinalPág. 4

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Observações

Apesar de envolver operadoras de saúde, o litígio é de natureza tributária/administrativa contra a ANS, não tratando de cobertura assistencial direta a beneficiários.

Caso ID: 202401693698PDFs: 202401693698_001.pdf