RECURSO ESPECIAL Nº 2143391 - SP (2024/0169115-0)
REsp
Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após demissão do titular, em favor de dependente em tratamento, além de discutir danos morais por recusa de cobertura.
Decisões Monocráticas
Determinada a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento (Tema 1.365 STJ).
Partes do Processo
FERNANDA MARTINS DE SOUZA FLORIANO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano empresarial para dependente em tratamento após demissão do titular; Danos morais por recusa de cobertura.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais in re ipsa em caso de recusa de cobertura médico-assistencial.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a configuração de danos morais in re ipsa em virtude da recusa de cobertura pela operadora.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a, da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de sobrestamento para aguardar julgamento de recurso repetitivo sobre danos morais in re ipsa.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.140.843/PRAgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MGAgInt no REsp n. 1.663.877/SEAgInt no REsp n. 1.661.811/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1.365 do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2143391 - SP (2024/0169115-0)”
“RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DEMISSÃO DE BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE EM TRATAMENTO MÉDICO.”
“determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365)”
“DANOS MORAIS. Inocorrência. Divergência decorrente de interpretação de cláusulas. Beneficiária que continuou o tratamento, ainda que por força judicial. Mero dissabor cotidiano não indenizável.”
Observações
A decisão monocrática não apreciou o mérito do recurso, limitando-se a ordenar o sobrestamento do feito na origem para aguardar a fixação de tese repetitiva sobre danos morais por negativa de cobertura (Tema 1.365).
