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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2646080 - SP (2024/0168212-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-03Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial interposto pela operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-03

Não conhecido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

E C B

agravadobeneficiario

P C DE S

representantebeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

interessadooperadora

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
RODRIGO JOSÉ CRESSONIOAB/SP 265165
ANDERSON APARECIDO DO PRADOOAB/SP 353245

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela operadora.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando no fato de que o agravante não impugnou especificamente os óbices (Súmulas 5 e 7) aplicados na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 5/STJ

Reexame de cláusulas contratuais (óbice da origem não impugnado).

Súmula 7/STJ

Reexame de matéria fático-probatória (óbice da origem não impugnado).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 5/STJSúmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646080 - SP (2024/0168212-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento que gerou a lide principal, tratando apenas do descumprimento do ônus da dialeticidade recursal.

Caso ID: 202401682125PDFs: 202401682125_001.pdf