AgInt no AREsp 2641043 / BA
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguro Saúde S.A., operadora de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Determinação de distribuição do Agravo Interno (AgInt) por ausência de retratação.
Partes do Processo
MAEMILLE BATISTA DOS SANTOS
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente todos os óbices (Súmula 7, prequestionamento e divergência).
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da CF, art. 932, III, do CPC, art. 85, § 11, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Ausência de PrequestionamentoCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade recursal; o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“Brasília, 22 de julho de 2024.”
Observações
As decisões monocráticas tratam da inadmissibilidade do AREsp e da posterior distribuição do Agravo Interno manejado contra essa decisão. O mérito da causa (plano de saúde) não foi discutido em razão de óbices processuais.
