AREsp 2643801 - SP (2024/0161100-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial movido por operadora de plano de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADRYAN WILLIANS GUIMARÃES DE LACERDA
ELAINE CRISTINA GUIMARÃES DE LACERDA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas; a decisão limita-se a constatar a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de prequestionamento).
Ausência de PrequestionamentoFundamento da decisão de origem não impugnado especificamente no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643801 - SP (2024/0161100-1)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pela Presidente do STJ em sede de admissibilidade, não entrando no mérito da cobertura de saúde por óbice processual (Súmula 182).
