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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeAcolheu EmbargosDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2141678 - DF (2024/0159730-5)

REsp / EDcl no REsp

MINISTRO RAUL ARAÚJO2024-09-29TJDFT - DF2 decisões

Classificação: A disputa versa sobre a cobertura de cirurgia ortognática e a respectiva condenação em danos morais e honorários advocatícios por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2024-07-31

Provimento do recurso especial para fixar honorários sobre o valor do tratamento.

#2embargos2024-09-29

Embargos acolhidos parcialmente para negar danos morais por Súmulas 7 e 83/STJ.

Partes do Processo

GUSTAVO CARREIRO MATIAS

recorrente/embargantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrido/embargadooperadora

Advogados

DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIROOAB/DF 051478
NATALIA MARIA SOARES CARREIROOAB/DF 054200
JÉSSICA CARREIRO MATIASOAB/DF 055213
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/DF 044215

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Cirurgia Ortognática
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inclusão do valor da cirurgia na base de cálculo dos honorários advocatícios e condenação em danos morais.
Teses do Recorrente
Sustenta que a obrigação de fazer possui montante econômico aferível que deve integrar a base de cálculo dos honorários e que a negativa indevida gera dano moral.
Dispositivos Invocados
art. 85, §§2º e 11 do CPC/15

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisão sobre a ocorrência de dano moral exige reexame de fatos.

Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STJ sobre a negativa de cobertura e dano moral.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7 do STJSúmula 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o proveito econômico (valor do tratamento negado) deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O dano moral não é presumido por inadimplemento contratual sem prova de agravamento à saúde.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1638593/SPREsp 1738737/RSEDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJAgInt no AREsp 1849713/SPAgInt no REsp 1899070/SPAgInt no REsp 1887131/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Acolheu Embargos
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Acolhimento parcial dos embargos apenas para sanar omissão quanto ao mérito dos danos morais, mantendo-se o provimento do REsp apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2141678 - DF (2024/0159730-5)

SubtemaPág. 5

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA.

Resultado FinalPág. 3

acolho parcialmente os embargos de declaração para, complementando o decisum embargado, para negar provimento ao recurso especial no tocante ao pleito de condenação à indenização por danos imateriais.

Motivo DeterminantePág. 8

determinar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado

Observações

O processo resultou em vitória parcial para o beneficiário, que conseguiu alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (de equitativa para percentual sobre o valor do tratamento), mas teve o pedido de danos morais rejeitado por óbice sumular.

Caso ID: 202401597305PDFs: 202401597305_001.pdf, 202401597305_001_03.pdf