RECURSO ESPECIAL Nº 2141678 - DF (2024/0159730-5)
REsp / EDcl no REsp
Classificação: A disputa versa sobre a cobertura de cirurgia ortognática e a respectiva condenação em danos morais e honorários advocatícios por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Provimento do recurso especial para fixar honorários sobre o valor do tratamento.
Embargos acolhidos parcialmente para negar danos morais por Súmulas 7 e 83/STJ.
Partes do Processo
GUSTAVO CARREIRO MATIAS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia Ortognática
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Inclusão do valor da cirurgia na base de cálculo dos honorários advocatícios e condenação em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a obrigação de fazer possui montante econômico aferível que deve integrar a base de cálculo dos honorários e que a negativa indevida gera dano moral.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, §§2º e 11 do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão sobre a ocorrência de dano moral exige reexame de fatos.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STJ sobre a negativa de cobertura e dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o proveito econômico (valor do tratamento negado) deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O dano moral não é presumido por inadimplemento contratual sem prova de agravamento à saúde.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1638593/SPREsp 1738737/RSEDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJAgInt no AREsp 1849713/SPAgInt no REsp 1899070/SPAgInt no REsp 1887131/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Acolhimento parcial dos embargos apenas para sanar omissão quanto ao mérito dos danos morais, mantendo-se o provimento do REsp apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2141678 - DF (2024/0159730-5)”
“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA.”
“acolho parcialmente os embargos de declaração para, complementando o decisum embargado, para negar provimento ao recurso especial no tocante ao pleito de condenação à indenização por danos imateriais.”
“determinar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado”
Observações
O processo resultou em vitória parcial para o beneficiário, que conseguiu alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (de equitativa para percentual sobre o valor do tratamento), mas teve o pedido de danos morais rejeitado por óbice sumular.
