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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2631845

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-21nao_informado - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em processo relativo a agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-21

Agravo em Recurso Especial não conhecido (deserto e intempestivo).

Partes do Processo

SEVERINO BENONE PAES BARBOSA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOÃO PAULO MOREIRA TAVARESOAB/PE 023592
MARCELO GAMA ALVESOAB/PE 023998
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo contra decisão de inadmissibilidade, porém não comprovou o preparo e o recurso foi considerado intempestivo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Mero agendamento não comprova quitação; incidência da Súmula 187/STJ.

Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à deserção e à intempestividade.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1143559/SPAgInt no AREsp 1623099/SPAgInt no AREsp 1534909/PEAgInt no AREsp 1497996/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso foi considerado deserto (falta de comprovante de pagamento de preparo) e intempestivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631845 - PE (2024/0159663-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de vícios processuais impeditivos do conhecimento do recurso (falta de preparo e intempestividade), não mencionando o objeto material da lide (procedimento ou tratamento específico).

Caso ID: 202401596635PDFs: 202401596635_001.pdf