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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2642654

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-19nao_informado - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve uma Companhia de Seguros (Traditio) e indivíduos, e foi identificado no prompt como parte do tema de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-19

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

RUTH OLIVEIRA BARBOZA SAMPAIO

agravadobeneficiario

SUZETE ANGELIM DE OLIVEIRA

agravadobeneficiario

MARIA APARECIDA DOS SANTOS GUSMAO

agravadobeneficiario

ALDILENE MARIA DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOSOAB/PE 028240
WILLIAMS TERTO CARNEIROOAB/PE 029804

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 735/STF aplicado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 735/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula 735/STFSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642654 - PE (2024/0156737-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

Decisão estritamente processual baseada na ausência de dialeticidade recursal contra a aplicação da Súmula 735 do STF na origem (que veda REsp contra decisão em medida liminar).

Caso ID: 202401567376PDFs: 202401567376_001.pdf