AREsp 2625544 / SP (2024/0154673-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária e liquidação de sentença envolvendo operadora de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
ABDENUR KULAIF
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária em fase de liquidação de sentença
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Invalidar o laudo pericial de liquidação e discutir a abusividade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- O laudo pericial apresenta falhas por utilizar dados mercadológicos genéricos em vez da carteira específica e os reajustes são abusivos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6º, IV, CDC, Art. 47, CDC, Art. 51, IV, CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos artigos do CDC mesmo após embargos.
OutroResolução do CONSU não se enquadra no conceito de lei federal para fins de REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.880.145/SCAgInt no AREsp n. 2.184.354/MAAgInt no AREsp n. 2.607.987/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento das teses ligadas ao CDC e impossibilidade de análise de Resolução em sede de Recurso Especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625544 - SP (2024/0154673-0)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REAJUSTE POR FAIXA-ETÁRIA”
“Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.”
“não comporta conhecimento alegações de afronta à Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.”
Observações
Trata-se de uma decisão monocrática de 2025 que analisa um agravo em recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença (reajuste).
