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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2631095

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-10Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiária consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-18

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 284/STF).

#2peticao2024-09-10

Determinação de distribuição do Agravo Interno por ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

KATHERINE MARIZ DE MORAIS SERRANO

agravadabeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTOOAB/PE 047691

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inconformismo contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Teses do Recorrente
Indicação genérica de violação de lei federal.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal pela indicação genérica de dispositivos violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631095 - PE (2024/0154409-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 3

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão mais recente (setembro/2024) apenas ordena a distribuição do Agravo Interno após a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência em julho/2024. O mérito da demanda de saúde não é discutido no documento.

Caso ID: 202401544098PDFs: 202401544098_001.pdf, 202401544098_001_03.pdf