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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2641587

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-22TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário (menor de idade), em fase de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

E V A S (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

V C DE A S

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
LEANDRO SICILIANO NERIOAB/RJ 128940
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
FRANCISCO SEVERINO DUARTEOAB/SP 103760

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo para destrancar recurso especial, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão da origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641587 - SP (2024/0153933-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto (...) não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no óbice da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), não descrevendo o tratamento médico ou a controvérsia de saúde subjacente.

Caso ID: 202401539333PDFs: 202401539333_001.pdf