AREsp 2641177
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de atendimento de emergência por operadora de saúde e hospital, discutindo carência e danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS S/A
SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
ADRIANA MARIA DE SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Negativa de atendimento em situação de emergência e indenização por danos morais
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar condenação por danos morais ou reduzir o quantum; redimensionar verba sucumbencial.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de danos morais indenizáveis ou necessidade de redução do valor fixado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 104 CC, Art. 113 CC, Art. 186 CC, Art. 188 CC, Art. 421 CC, Art. 422 CC, Art. 597 CC, Art. 787 CC, Art. 884 CC, Art. 944 CC, Art. 85 CPC, Art. 1.022 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fático-probatória para revisar danos morais e sucumbência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula n. 597 do STJSúmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A recusa de cobertura em situações de emergência gera dano moral in re ipsa ou por violação de direito da personalidade; o valor só é revisto se irrisório ou exorbitante.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.838.679/SPAgInt no AREsp 1.657.633/SPAgInt no AREsp 2.003.150/RJAgInt no AREsp 2.027.874/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao mérito dos danos morais e honorários.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641177 - SP (2024/0152130-5)”
“No caso dos autos, o TJRN fixou a indenização dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”
“Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHEÇER do recurso especial.”
“Inequívoco o abalo emocional decorrente da injusta privação de atendimento. Evidente que foram ultrapassados os limites do mero inadimplemento contratual”
Observações
Apesar do processo ser de São Paulo (SP) e referir-se à 'Corte bandeirante' (TJSP), o texto da decisão menciona erroneamente 'TJRN' na página 5 ao citar o valor dos danos morais, possivelmente um erro material no acórdão do STJ.
