REsp 2139978
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por sinistralidade e VCMH em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Conhecido em parte e improvido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
YARA MIANO MARASSATTO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- VCMH e sinistralidade
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que anulou reajustes por sinistralidade e VCMH.
- Teses do Recorrente
- Violação à liberdade contratual; inaplicabilidade de índices da ANS de planos individuais a coletivos; validade das planilhas de sinistralidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC/2002, art. 478 do CC/2002, art. 489 do CPC/2015, art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento de teses invocadas apenas em embargos de declaração.
OutroSúmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão.
Falta de cotejo analíticoNão demonstração de similitude fática entre os julgados paradigmas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 282/STFSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou os óbices de admissibilidade quanto aos temas de reajuste, mantendo-se a conclusão da origem por questões processuais.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 774.766/MSAgInt no AREsp n. 1.043.549/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência de óbices sumulares (211/STJ, 282/STF e 283/STF).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2139978 - SP (2024/0151153-5)”
“Cláusula de reajuste financeiro em função da VCMH nula de pleno direito - Contrato coletivo empresarial que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS”
“CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.”
“o contrato objeto da presente demanda é da modalidade COLETIVO POR ADESÃO”
Observações
A decisão aplica o óbice da Súmula 283/STF porque a operadora não contestou o fundamento de que planilhas unilaterais são insuficientes para provar o aumento da sinistralidade.
