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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2623329

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-07TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde, tratando de agravo em recurso especial em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-07

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOSE FRANCISCO CORREIA

agravadobeneficiario

Advogados

ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRAOAB/PE 022039
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 023748
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/SP 239816
JOSÉ HUMBERTO SILVA DE ARAÚJO FILHOOAB/PE 033756

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois a parte foi intimada em 05/12/2022 e o recurso foi interposto apenas em 31/01/2023.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623329 - PE (2024/0147543-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal (intempestividade), sem mencionar os fatos médicos ou o objeto específico da cobertura do plano de saúde.

Caso ID: 202401475434PDFs: 202401475434_001.pdf