REsp 2139365 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp) em fase de cumprimento de sentença referente a obrigações contratuais de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial desprovido.
Partes do Processo
VIVIANE FRANCO DA SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Incidência de juros de mora sobre astreintes (multa diária)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e sustenta que os juros devem incidir sobre a multa pois houve atraso no cumprimento de obrigação de dar (pagamento da multa).
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15, art. 1.022, inc. II do CPC/15, art. 233 do Código Civil, art. 315 do Código Civil, art. 331 do Código Civil, art. 332 do Código Civil, art. 389 do Código Civil, art. 394 do Código Civil, art. 397 do Código Civil, art. 407 do Código Civil, art. 520, §§ 2º e 5º do CPC/15, art. 523, § 1º do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), sob pena de configurar bis in idem.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 971.636/RSAgInt no AREsp 2.470.688/SPAgInt no REsp 1.891.797/RSAgInt no AREsp 1.797.113/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não incidem juros de mora sobre astreintes, pois a multa já possui natureza sancionatória.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2139365 - SP (2024/0147282-1)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES - Insurgência em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada, por excesso de execução - Possibilidade - Juros de mora sobre - Não incidência”
“Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.”
“nega-se provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão trata exclusivamente da impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa diária (astreintes) em fase de cumprimento de sentença de processo envolvendo plano de saúde.
