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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2637777 - RJ (2024/0146016-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-04TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre admissibilidade de recurso em demanda típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-04

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARISA MAIA DE SANT ANA

AGRAVADAbeneficiario

ONEIDE FERRAZ CORREA

AGRAVADAbeneficiario

CASA DE SAUDE SANTA MARIA LTDA

AGRAVADAneutro

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUESOAB/RJ 105626

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação da dialeticidade recursal; o agravo não atacou os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 284).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp impede o conhecimento do Agravo (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637777 - RJ (2024/0146016-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (dialeticidade), sem descrever a patologia ou o tratamento objeto da lide principal.

Caso ID: 202401460169PDFs: 202401460169_001.pdf