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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2637630 / 2024/0145216-8

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA31/07/2024- - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve beneficiária de plano de saúde e operadoras/administradoras do setor (Sul América e Qualicorp).

Decisões Monocráticas

#1peticao31/07/2024

Determinação de distribuição do agravo interno (não houve retratação).

Partes do Processo

MARIA CHRISTINA ANDERAOS LOUREIRO DE ALMEIDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

AGRAVADOoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Retratação ou distribuição de agravo interno interposto contra decisão da Presidência.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Despacho de mero expediente regimental.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A Ministra Presidente determinou a distribuição do agravo interno por não ser caso de retratação, conforme o Regimento Interno do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637630 - SP (2024/0145216-8)

Objetivo RecursalPág. 1

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. (...) Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é puramente procedimental e regimental, encaminhando o agravo interno para distribuição a um relator após a negativa de retratação pela Presidência do STJ. Não há análise do objeto da lide do plano de saúde nesta decisão.

Caso ID: 202401452168PDFs: REsp_202401452168_DM_1.pdf