AREsp 2637618 - SP (2024/0144964-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. como parte interessada, embora a lide principal no agravo pareça versar sobre honorários com o escritório agravado.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
EVENIR RODRIGUES AMADOR DE MELO
JOSE ROBERTO RODRIGUES MELLO
SELMA REGINA RODRIGUES DE MELO
ROBERTO DE MELO - ESPÓLIO
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Disputa sobre honorários advocatícios e admissibilidade recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da origem não impugnado pela parte.
Súmula 13/STJMencionada como fundamento da origem não impugnado pela parte.
Falta de cotejo analíticoMencionada deficiência de cotejo analítico na decisão de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal; o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637618 - SP (2024/0144964-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática e Súmula 13/STJ.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão foca exclusivamente em pressupostos processuais de admissibilidade (dialeticidade). O Agravado é um escritório de advocacia, sugerindo que a lide pode tratar de verbas honorárias decorrentes de processo anterior envolvendo a Sul América.
