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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2637618 - SP (2024/0144964-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-10TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. como parte interessada, embora a lide principal no agravo pareça versar sobre honorários com o escritório agravado.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-10

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

EVENIR RODRIGUES AMADOR DE MELO

agravantebeneficiario

JOSE ROBERTO RODRIGUES MELLO

agravantebeneficiario

SELMA REGINA RODRIGUES DE MELO

agravantebeneficiario

ROBERTO DE MELO - ESPÓLIO

agravantebeneficiario

CONDE E SICILIANO ADVOGADOS

agravadonao_informado

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

interessadooperadora

Advogados

INAYBER SEVERINO RODRIGUESOAB/SP 340428
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Disputa sobre honorários advocatícios e admissibilidade recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da origem não impugnado pela parte.

Súmula 13/STJ

Mencionada como fundamento da origem não impugnado pela parte.

Falta de cotejo analítico

Mencionada deficiência de cotejo analítico na decisão de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 13/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal; o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637618 - SP (2024/0144964-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática e Súmula 13/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente em pressupostos processuais de admissibilidade (dialeticidade). O Agravado é um escritório de advocacia, sugerindo que a lide pode tratar de verbas honorárias decorrentes de processo anterior envolvendo a Sul América.

Caso ID: 202401449649PDFs: 202401449649_001.pdf