AREsp 2630286 - PE (2024/0142225-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre negativa de seguimento de recurso especial em matéria de seguros/saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CARLOS SIMOES DA MOTA FERREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial que teve o seguimento negado no Tribunal de Justiça de origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJMencionado como um dos fundamentos da inadmissão na origem não impugnado.
Súmula 5/STJMencionado como um dos fundamentos da inadmissão na origem não impugnado.
Ausência de PrequestionamentoMencionado como um dos fundamentos da inadmissão na origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJSúmula 5 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a parte não atacou especificamente os óbices de admissibilidade (Súmulas 5, 7 e prequestionamento) aplicados na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630286 - PE (2024/0142225-5)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. [...] incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada no descumprimento do dever de impugnação específica da decisão que inadmitiu o REsp na origem. O mérito da causa (tipo de tratamento ou cobertura) não foi detalhado no corpo da decisão monocrática.
