AREsp 2626775 - PE
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Determinação de distribuição do agravo interno ante a não retratação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMANUELLE GUEDES ALCOFORADO RODRIGUES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, porém, conforme a decisão do STJ, não impugnou especificamente os fundamentos da negativa (Súmula 284/STF).
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Fundamento utilizado pela origem para inadmitir o REsp.
Súmula 182/STJA parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito devido ao não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Evidências
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“Brasília, 11 de setembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente”
Observações
O documento engloba a decisão de inadmissibilidade inicial do AREsp pela Presidência (Min. Maria Thereza) e o posterior despacho de distribuição do Agravo Interno (Min. Herman Benjamin) após a manutenção da decisão agravada.
