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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2626775 - PE

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin11/09/2024Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/07/2024

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

#2peticao11/09/2024

Determinação de distribuição do agravo interno ante a não retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

EMANUELLE GUEDES ALCOFORADO RODRIGUES

agravadabeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
SIMONE ALVES DA SILVAOAB/PE 029016

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, porém, conforme a decisão do STJ, não impugnou especificamente os fundamentos da negativa (Súmula 284/STF).
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Fundamento utilizado pela origem para inadmitir o REsp.

Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido ao não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 3

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Data da DecisãoPág. 1

Brasília, 11 de setembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente

Observações

O documento engloba a decisão de inadmissibilidade inicial do AREsp pela Presidência (Min. Maria Thereza) e o posterior despacho de distribuição do Agravo Interno (Min. Herman Benjamin) após a manutenção da decisão agravada.

Caso ID: 202401416035PDFs: 202401416035_001.pdf, 202401416035_001_03.pdf