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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2617439 / SP (2024/0140941-2)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-22TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e discute agravo interno em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-07-22

Determinação de distribuição do agravo interno ante a não retratação da Presidência.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CLAUDIO BINOTTI

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
VANESSA LUANA GOUVEIA SALESOAB/SP 336694
CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALESOAB/SP 411627

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter decisão da Presidência que possivelmente negou seguimento ao recurso, via agravo interno.
Teses do Recorrente
Interposição de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é meramente ordinatória, determinando a distribuição do agravo para um relator por não haver retratação pela Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência, atraindo a necessidade de distribuição do agravo interno conforme regimento interno.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617439 - SP (2024/0140941-2)

Motivo DeterminantePág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Observações

Decisão monocrática de natureza estritamente processual exarada pela Presidência do STJ, não analisando o mérito do plano de saúde ou a admissibilidade recursal propriamente dita, limitando-se a encaminhar o agravo para distribuição.

Caso ID: 202401409412PDFs: REsp_202401409412_DM_1.pdf