RECLAMAÇÃO Nº 47376 - BA (2024/0140072-3)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A demanda envolve a empresa Sul America Companhia de Seguro Saude e um beneficiário, em contexto de reclamação contra decisão de Turma Recursal.
Decisões Monocráticas
Deferimento de gratuidade de justiça e determinação de distribuição do feito.
Reclamação não conhecida por incompetência do STJ e remessa ao TJBA.
Partes do Processo
MARIA CLARA VALENTIM DE FARIA
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ.
- Dispositivos Invocados
- Resolução n.º 12/2009, Resolução n.º 03/2016
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ após a Resolução n. 03/2016, que atribuiu aos Tribunais de Justiça a competência para julgar reclamações contra Turmas Recursais.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Incompetência do STJ para o julgamento de reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais Estaduais, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça local.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 47376 - BA (2024/0140072-3)”
“A reclamação não merece conhecimento.”
“Ante o exposto, não se conhece da presente reclamação e, por conseguinte, determina-se a remessa do presente ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia/BA.”
“A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 204). [...] distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.”
Observações
Trata-se de uma Reclamação cujas decisões monocráticas focaram na admissibilidade processual (gratuidade e competência). O STJ não analisou o mérito do contrato de saúde por entender que a competência para reclamações contra turmas recursais de juizados especiais agora pertence aos próprios tribunais de justiça locais (Resolução STJ n. 03/2016).
