Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2614164 / PE (2024/0139852-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2024-09-18TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial em processo de cumprimento de sentença contra operadora de seguro saúde (Sul América) envolvendo astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-18

Agravo improvido (mantida a inadmissão do Recurso Especial).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA CLARA VILLOCQ BARROS E SILVA

AGRAVADObeneficiario

MARIA AMELIA ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR

AGRAVADObeneficiario

TEREZA REGINA FARACHE DE LIMA

AGRAVADObeneficiario

MARGARETE DO CARMO BANDEIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
ANA GLEYCE PINHEIRO BANDEIRA GUERRA DE SANTANAOAB/PE 033317

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Redução de astreintes (multa cominatória) em cumprimento de sentença
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do valor das astreintes alegando desproporcionalidade e afronta aos arts. 523 e 537 do CPC.
Teses do Recorrente
Afirma que o valor da multa cominatória era desproporcional desde a fixação e deveria ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa da recorrida.
Dispositivos Invocados
Art. 523 do CPC, Art. 537, § 1º, do CPC, Art. 412 do CC, Art. 884 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Inviabilidade de rever a razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes por demandar reexame fático-probatório.

Falta de cotejo analítico

Recurso pela alínea 'c' não conhecido por não preencher requisitos do art. 1029, § 1º do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ reiterou que a revisão de astreintes pelas instâncias ordinárias é permitida a qualquer tempo e que sua alteração pelo STJ é vedada pela Súmula 7, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1553557/PRAgInt no REsp 1846190/SPAgInt no AREsp 1305279/GOAgInt no AREsp 966.637/SPAgRg no AREsp 373.793/RO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ para manter a redução de 70% da multa já operada pelo Tribunal de origem, por não ser o valor remanescente considerado exorbitante.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2614164 - PE (2024/0139852-6)

AstreintesPág. 2

valor acumulado das astreintes perfazia o montante de quase R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), atualizado até 05 de outubro de 2018

Resultado Segundo GrauPág. 3

faz-se necessário aplicar a redução de 70% (setenta por cento) no valor global das astreintes, para fins da continuidade do processo de execução.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

concluindo como adequada a redução do montante ora arbitrado, a fim de coibir prática ilícita da parte recorrente, sendo inviável, nesta sede de especial, rever a conclusão adotada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 5

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

O processo trata exclusivamente da fase de execução/cumprimento de sentença quanto ao valor das astreintes. A decisão do STJ manteve a decisão do TJPE que reduziu a multa de R$ 600 mil em 70%, por considerar que o valor não é exorbitante a ponto de afastar a Súmula 7.

Caso ID: 202401398526PDFs: 202401398526_001.pdf