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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2634028 / SP (2024/0137210-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-12TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário menor de idade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-12

Agravo não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

G DO P L (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

A S DO P L

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

L F L

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
FABRIZIA GUEDES RICCELLI ALLEVATO SILVAOAB/SP 222865
FLAVIA CUNHA MORAES RIBEIROOAB/SP 228042

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte agravante não combateu especificamente os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para barrar o Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634028 - SP (2024/0137210-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto (...) não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não permitindo identificar o objeto específico da cobertura de saúde ou o resultado de mérito da ação nas instâncias ordinárias.

Caso ID: 202401372105PDFs: 202401372105_001.pdf