AgInt no AREsp 2621651 - PE (2024/0136922-0)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sulamérica Companhia Nacional de Seguros e Traditio Companhia de Seguros, entidades que operam no mercado de saúde suplementar e seguros.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Determinação de distribuição do agravo interno (não retratação).
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
CLAUDIO ROBERTO BALTAR DANTAS
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Procedimento ou tratamento objeto de tutela de urgência (implícito pela Súmula 735/STF)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão de inadmissibilidade na origem utilizou a Súmula 735/STF, mas a agravante não impugnou esse fundamento especificamente no agravo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 735/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621651 - PE (2024/0136922-0)”
“com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão de 01/07/2024 não conheceu do agravo por falta de ataque à Súmula 735/STF. A decisão de 09/09/2024 apenas encaminhou o Agravo Interno (AgInt) para distribuição após a manutenção da decisão pela presidência.
