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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2621576 - PE (2024/0136780-5)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2024-09-11Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE2 decisões

Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em contexto de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-21

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

#2peticao2024-09-11

Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Agravanteoperadora

NESTOR DIOGENES DA SILVA E MELO NETO

Agravadobeneficiario

Advogados

LEONARDO MONTENEGRO COCENTINOOAB/PE 032786
GUILHERME PINHEIRO RAMOS PESSOA GUERRAOAB/PE 036647
DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOSOAB/PE 045008
CAROLINA DANTAS SALGUEIRO PONTES QUEIROZOAB/PE 023514
TIAGO PONTES QUEIROZOAB/PE 023719

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 5/STJ

Citada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7 e jurisprudência consolidada) impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621576 - PE (2024/0136780-5)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

O documento contém duas decisões: uma decisão monocrática de 21/06/2024 que não conheceu do AREsp, e um despacho de 11/09/2024 que determinou a distribuição de um Agravo Interno (AgInt) interposto contra a primeira decisão, sem retratação. O mérito da saúde não foi discutido devido a óbices processuais.

Caso ID: 202401367805PDFs: 202401367805_001.pdf, 202401367805_001_03.pdf