AREsp 2621576 - PE (2024/0136780-5)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em contexto de agravo em recurso especial.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NESTOR DIOGENES DA SILVA E MELO NETO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Súmula 5/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7 e jurisprudência consolidada) impede o conhecimento do agravo.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621576 - PE (2024/0136780-5)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
O documento contém duas decisões: uma decisão monocrática de 21/06/2024 que não conheceu do AREsp, e um despacho de 11/09/2024 que determinou a distribuição de um Agravo Interno (AgInt) interposto contra a primeira decisão, sem retratação. O mérito da saúde não foi discutido devido a óbices processuais.
