AREsp 2615218 - SP (2024/0136743-7)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de temas típicos da saúde suplementar, mencionando inclusive o Código de Defesa do Consumidor.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Determinação de distribuição do Agravo Interno (AgInt).
Partes do Processo
GISELE APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil, indenização por danos e honorários advocatícios
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alega violação a dispositivos processuais (fundamentação e honorários) e de direito material (responsabilidade civil e defesa do consumidor).
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, § 1º do CPC, Art. 85, § 2º do CPC, Arts. 186, 927 e 944 do CC, Arts. 6º, VI, 14 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (por analogia).
Súmula 13/STJA decisão agravada mencionou a Súmula 13/STJ, que não foi impugnada no agravo.
Súmula 7/STJÓbice levantado na origem e mantido pela falta de ataque específico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 489 CPC e Súmula 13/STJ).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615218 - SP (2024/0136743-7)”
“não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A primeira decisão temporalmente (17/06/2024) negou conhecimento ao AREsp. A decisão posterior (04/09/2024) apenas trata da tramitação do Agravo Interno interposto contra a primeira.
