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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2633724 - SP (2024/0136513-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-12Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso especial em demanda entre operadora de saúde (Sul América) e beneficiário, citando explicitamente a Lei n. 14.454/2022.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-12

Agravo em Recurso Especial não conhecido com majoração de honorários.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

A D DOS S (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
EVERTON DE SOUZA TREVELINOAB/SP 304311
VICTOR HUGGO PLATZECK AZENHAOAB/SP 332917

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Lei n. 14.454/2022
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas pois o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Lei 14.454/2022

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp (Art. 932, III, CPC).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; incidência da Súmula 182/STJ.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633724 - SP (2024/0136513-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão de inadmissibilidade original citava a Lei 14.454/2022, o que vincula o caso ao tema de rol da ANS e cobertura de tratamentos. O agravo foi rejeitado por questões processuais (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202401365138PDFs: 202401365138_001.pdf