AREsp 2633724 - SP (2024/0136513-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em demanda entre operadora de saúde (Sul América) e beneficiário, citando explicitamente a Lei n. 14.454/2022.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
A D DOS S (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Lei n. 14.454/2022
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas pois o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Lei 14.454/2022
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp (Art. 932, III, CPC).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; incidência da Súmula 182/STJ.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633724 - SP (2024/0136513-8)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão de inadmissibilidade original citava a Lei 14.454/2022, o que vincula o caso ao tema de rol da ANS e cobertura de tratamentos. O agravo foi rejeitado por questões processuais (Súmula 182/STJ).
