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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2615123 - MA (2024/0135158-0)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-31Tribunal de Justiça do Maranhão - MA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao31/07/2024

Determinação de distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

L H M V B (MENOR)

agravadobeneficiario

G M F B

agravadobeneficiario

S V B

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRAOAB/MA 015752
WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOROAB/MA 004182
ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRAOAB/MA 020981

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência do STJ por meio de agravo interno.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois a decisão trata apenas da distribuição do recurso.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é meramente ordinatória, determinando a distribuição do agravo interno após a manutenção da decisão agravada pela Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação pela Presidência, atraindo a necessidade de distribuição para um relator, conforme art. 21-E, § 2º, do RISTJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615123 - MA (2024/0135158-0)

Partes ListadasPág. 1

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual/administrativa de distribuição. Não há dados sobre o mérito da controvérsia de saúde suplementar no texto fornecido.

Caso ID: 202401351580PDFs: REsp_202401351580_DM_1.pdf