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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2618237

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-05-03Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão refere-se a um Agravo em Recurso Especial envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-05-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

LUCIANO ALCIDES DE LIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/PE 035687
JOAO MAURICIO MACIEL GOMESOAB/PE 037227
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses, focando apenas no fato de que o recorrente não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade apontados pela origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 211/STJ

Fundamento da decisão de origem não impugnado no agravo.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Fundamento da decisão de origem não impugnado no agravo.

Falta de cotejo analítico

Fundamento da decisão de origem relativo ao cotejo analítico não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 211/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618237 - PE (2024/0134955-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp em virtude da ausência de impugnação específica dos óbices retidos pelo TJPE. O mérito da questão de saúde suplementar não foi abordado.

Caso ID: 202401349553PDFs: 202401349553_001.pdf