AREsp 2618237
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão refere-se a um Agravo em Recurso Especial envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
LUCIANO ALCIDES DE LIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses, focando apenas no fato de que o recorrente não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade apontados pela origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 211/STJFundamento da decisão de origem não impugnado no agravo.
Súmula 284/STF_ANALOGIAFundamento da decisão de origem não impugnado no agravo.
Falta de cotejo analíticoFundamento da decisão de origem relativo ao cotejo analítico não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 211/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618237 - PE (2024/0134955-3)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp em virtude da ausência de impugnação específica dos óbices retidos pelo TJPE. O mérito da questão de saúde suplementar não foi abordado.
