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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2613945

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-03TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve o beneficiário Vinicius Antonio Mafra Silva e a seguradora Traditio Companhia de Seguros, tratando de admissibilidade de recurso em matéria de seguro de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-03

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182).

Partes do Processo

VINICIUS ANTONIO MAFRA SILVA

agravantebeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravadooperadora

Advogados

MATEUS ROQUE BORGESOAB/SP 241059
JOSÉ WILSON SILVA LEMESOAB/SP 251302
RODRIGO DE LIMA CASAESOAB/SP 346437
BRUNO LEITE DE ALMEIDAOAB/SP 346427

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual do agravo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão recorrida (ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, ao não rebater especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613945 - SP (2024/0132853-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o objeto material do plano de saúde (tratamento ou procedimento específico).

Caso ID: 202401328537PDFs: 202401328537_001.pdf