AREsp 2612505
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ROSALINA MARIA DANTAS PERAZZO TORRES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante tenta reverter a decisão de inadmissibilidade, mas, segundo o STJ, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da CF, art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
Súmula 5/STJCitada como óbice da decisão de origem.
Súmula 7/STJCitada como óbice da decisão de origem.
Súmula 284/STF_ANALOGIACitada como óbice da decisão de origem.
Falta de cotejo analíticoCitada como óbice da decisão de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612505 - PE (2024/0131267-9)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.”
Observações
Trata-se de decisão de presidência que não adentrou ao mérito devido ao óbice processual da Súmula 182 do STJ. O conteúdo material da lide originária não foi detalhado na decisão monocrática.
