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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2612505

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-05-05Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-05-05

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ROSALINA MARIA DANTAS PERAZZO TORRES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTAOAB/PE 025616
NATHALIA VIEIRA MOURA CARNEIRO LEAO DE GUIMARAESOAB/PE 038321

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante tenta reverter a decisão de inadmissibilidade, mas, segundo o STJ, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Súmula 5/STJ

Citada como óbice da decisão de origem.

Súmula 7/STJ

Citada como óbice da decisão de origem.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Citada como óbice da decisão de origem.

Falta de cotejo analítico

Citada como óbice da decisão de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612505 - PE (2024/0131267-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Observações

Trata-se de decisão de presidência que não adentrou ao mérito devido ao óbice processual da Súmula 182 do STJ. O conteúdo material da lide originária não foi detalhado na decisão monocrática.

Caso ID: 202401312679PDFs: 202401312679_001.pdf