AREsp 2621814 - PE (2024/0128608-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de admissibilidade recursal em ação de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LILIAN DE OLIVEIRA PIMENTEL
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não foram especificadas teses de mérito, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (dialeticidade).
Súmula 5/STJMencionada como óbice da decisão de origem não impugnado.
Súmula 7/STJMencionada como óbice da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial (dialeticidade recursal).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621814 - PE (2024/0128608-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, centrada no não cumprimento do ônus da dialeticidade pela operadora de saúde ao interpor o AREsp.
