Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2621814 - PE (2024/0128608-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-05-17Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de admissibilidade recursal em ação de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-05-17

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

LILIAN DE OLIVEIRA PIMENTEL

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RODRIGO CÉZAR COUTO DE ARAÚJOOAB/PE 030025D

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não foram especificadas teses de mérito, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (dialeticidade).

Súmula 5/STJ

Mencionada como óbice da decisão de origem não impugnado.

Súmula 7/STJ

Mencionada como óbice da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial (dialeticidade recursal).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621814 - PE (2024/0128608-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, centrada no não cumprimento do ônus da dialeticidade pela operadora de saúde ao interpor o AREsp.

Caso ID: 202401286082PDFs: 202401286082_001.pdf