AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640349 - ES (2024/0124974-7)
AgInt no AREsp
Classificação: O processo trata da abusividade do cancelamento de plano de saúde e violação de dispositivos da Lei nº 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação ao óbice de resolução.
Determinação de distribuição do agravo interno após manutenção da decisão.
Reconsideração parcial para novo exame; Agravo em recurso especial novamente não conhecido por falta de impugnação à Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ILDEFONSO JOSE PESSOTTI
MARIA ALDA MELO PESSOTTI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Abusividade do cancelamento do plano de saúde
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ofensa à Lei Federal (art. 17-A da Lei 9656/98).
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o cancelamento do plano não exigiria rediscussão de matéria fática (Súmula 7), mas análise de infringência de lei federal alinhada a resolução normativa da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 17-A, § 6º da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fático-probatória no tocante à abusividade do cancelamento.
Súmula 182/STJFalta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (aplicada por analogia).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJSúmula nº 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não analisou o mérito devido à ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (dialeticidade recursal).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 1.677.886/MSEAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não rebateu especificamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640349 - ES (2024/0124974-7)”
“aplicação da Súmula nº 7/STJ, no tocante à abusividade do cancelamento do plano de saúde dos recorridos.”
“reconsidero a decisão agravada (fls. 614/615 e-STJ) para, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial.”
“Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC”
Observações
A decisão final do Ministro Relator reconsiderou a decisão da Presidência, mas manteve o não conhecimento por um fundamento de admissibilidade diferente (falta de ataque à Súmula 7).
