AREsp 2609644
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo após rescisão de contrato de trabalho e acordo em sede trabalhista.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo em recurso especial.
Partes do Processo
MARIA APARECIDA QUEIROZ RUBINO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção do plano de saúde por prazo determinado em razão de acordo firmado em ação trabalhista (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98).
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a tutela de urgência para reativação do plano de saúde coletivo.
- Teses do Recorrente
- Alegada presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e direito à manutenção da condição de beneficiária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 Lei 9.656/1998, Art. 31 Lei 9.656/1998, Art. 300 CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 735/STF: Descabimento de recurso especial contra decisão de natureza precária (liminar/tutela).
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar requisitos da tutela.
Falta de cotejo analíticoA recorrente não realizou o cotejo analítico conforme exigido pelo RISTJ e CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 735 do STFSúmula 7 do STJSúmula 13 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece de recurso especial que visa rediscutir requisitos de tutela de urgência (Súmula 735/STF) ou que demande análise de fatos (Súmula 7/STJ).
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.179.223/RJAgRg no AREsp n. 770.439/MTAgRg no AREsp n. 813.590/RJEDcl no AREsp n. 387.707/PRAgRg no REsp n. 1.355.461/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices processuais relativos à natureza da decisão (tutela antecipada) e necessidade de reexame fático.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2609644 - SP (2024/0122156-9)”
“Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735/STF”
“Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de restabelecer a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na impossibilidade processual de revisar, em sede de Recurso Especial, acórdão de segundo grau que revoga tutela de urgência em matéria de plano de saúde.
