AREsp 2611567
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, discutindo astreintes (multas) decorrentes de obrigação no setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA MAGDALENA THEREZA MANUEL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Redução de astreintes em cumprimento de sentença
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e enriquecimento sem causa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que as astreintes alcançaram valor exorbitante e devem ser reduzidas para evitar enriquecimento sem causa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 884 do CC/02, Art. 537, § 1º, I do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
Ausência de impugnação de fundamento autônomo (preclusão).
Ausência de PrequestionamentoO Art. 884 do CC/02 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 283 do STFSúmula nº 282 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.319.820/PRAgInt no AREsp n. 2.387.225/CEAgInt no AREsp n. 2.326.442/SPAgInt no REsp n. 2.078.848/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 282 e 283 do STF por falta de prequestionamento e falta de impugnação ao fundamento de preclusão.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2611567 - BA (2024/0121450-5)”
“ao sustentar, em síntese, que as astreintes alcançaram valor exorbitante, violando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”
“Verifica-se, todavia, nas razões do recurso especial, que a recorrente SUL AMÉRICA não impugnou referido fundamento, limitando-se a defender a necessidade de redução das astreintes. Assim, incidente a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal”
“Verifica-se que o art. 884 do CC/02 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para esta finalidade. Assim, inexistente o prequestionamento”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente em óbices processuais de admissibilidade (preclusão não impugnada e falta de prequestionamento) para manter a decisão de origem sobre o valor das astreintes.
