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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2610279 - SP (2024/0119683-1)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA22/07/2024TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão cita como parte agravada Clube Sul América Saúde Vida e Previdência e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.

Decisões Monocráticas

#1outro22/07/2024

Determinação de distribuição do agravo interno ante a ausência de retratação.

Partes do Processo

KEILA PEREGRINO MARQUES CASTELHANO

agravantebeneficiario

CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA

agravadooperadora

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

agravadooperadora

Advogados

TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/SP 287261
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnação de decisão da Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação pela Presidência, acarretando a distribuição dos autos para um relator.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2610279 - SP (2024/0119683-1)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Motivo DeterminantePág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é puramente interlocutória/processual, tratando apenas da distribuição dos autos para o relator após a interposição de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ. Não há análise de mérito ou informações sobre o objeto específico da cobertura de saúde no texto desta decisão monocrática.

Caso ID: 202401196831PDFs: REsp_202401196831_DM_1.pdf