AREsp 2608743
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão discutindo reajuste por sinistralidade.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido; Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
BENEDITO ANTONIO BUENO
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Revisar o acórdão que validou os reajustes por sinistralidade, alegando obscuridade e necessidade de perícia.
- Teses do Recorrente
- Ausência de clareza nos documentos sobre o percentual de reajuste e necessidade de realização de perícia atuarial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência.
Falta de cotejo analíticoAusência de comparação detalhada entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.957.278/DFAgInt no REsp 1.566.341/SPAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SCAgInt no AREsp 2.396.088/PRAgInt no AREsp 2.334.899/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de indicação de dispositivo legal e ausência de cotejo analítico.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608743 - SP (2024/0117980-6)”
“se insurgiu contra reajustes aplicados em seu contrato de plano de saúde coletivo, pela justificativa de aumento de sinistralidade.”
“A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.”
“Reajuste de plano coletivo por adesão”
Observações
A decisão monocrática conhece do agravo para analisar os pressupostos do REsp, mas conclui pelo não conhecimento deste último devido a vícios formais na demonstração do dissídio jurisprudencial.
