REsp 2134158 - SP (2024/0116332-9)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reajuste anual por sinistralidade e VCMH em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do recurso.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SYLVIO LUIZ VIOLA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste anual por sinistralidade e VCMH em contrato coletivo por adesão
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que limitou os reajustes aos índices da ANS, alegando liberdade contratual e inaplicabilidade do teto da ANS a planos coletivos.
- Teses do Recorrente
- Liberdade de contratar; legalidade do reajuste por sinistralidade pactuado; distinção técnica entre planos individuais e coletivos; deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, IV, CPC, art. 1.022, II, CPC, art. 35-E, § 2º, Lei 9.656/1998, art. 20 Decreto-Lei 4.657/1942, art. 421 CC, art. 478 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Incidência da Súmula 283 do STF (falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e inadmissibilidade do recurso especial que deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente ao ônus da prova da justificativa do reajuste.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não impugnou especificamente o fundamento do tribunal local que exigia demonstração detalhada e concreta dos fatores que justificaram o percentual de reajuste aplicado.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2134158 - SP (2024/0116332-9)”
“REAJUSTE ANUAL DECONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. Majoração anual composta de sinistralidade e VCMH.”
“Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.”
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.”
“MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado”
Observações
A decisão monocrática julgou o REsp da operadora, mantendo a decisão favorável ao beneficiário por falta de impugnação específica dos fundamentos de fato quanto à ausência de prova da sinistralidade.
