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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2607436

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-05-03TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário, tratando de agravo em recurso especial no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-05-03

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

VINICIUS FONSECA ELIAS DE CARVALHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

WILSON BELTRAME JÚNIOROAB/SP 216703
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
LAÍS CHRISTINE SANTOSOAB/SP 488914
MARLENE FONSECA MACHADOOAB/SP 178912

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na admissibilidade recursal.
Dispositivos Invocados
art. 994, VI, do CPC, art. 1.003, § 5º, do CPC, art. 1.029 do CPC, art. 219 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à intempestividade.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2607436 - SP (2024/0115739-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática foi proferida pela Presidente do STJ limitando-se ao exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade).

Caso ID: 202401157397PDFs: REsp_202401157397_DM_1.pdf