AREsp 2600104
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de demanda visando ao reembolso de despesas de tratamento em face de seguradora de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
LUIZ AURÉLIO ALONSO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Reembolso baseado em Unidade de Serviço (US) sem transparência no cálculo.
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Limitar o reembolso aos valores contratuais e afastar a desproporcionalidade da multa por descumprimento de tutela.
- Teses do Recorrente
- Reembolso deve ser nos limites das obrigações contratuais (tabela de honorários) e a multa aplicada é desproporcional.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, a, CF, Art. 12, VI, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF: fundamento inatacado (dever de informação).
Ausência de PrequestionamentoSúmulas 282 e 356 do STF quanto à proporcionalidade da multa.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 283/STFSúmula n. 282/STFSúmula n. 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnou o fundamento do dever de informação) e falta de prequestionamento sobre a multa.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600104 - SP (2024/0115581-0)”
“VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, INCISO III)”
“esse fundamento do acórdão – relativo ao descumprimento do dever de informação – não foi impugnado pela parte, deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão trata da manutenção do acórdão do TJSP que determinou o reembolso integral pela falta de transparência na fórmula de cálculo (US), pois a operadora não atacou especificamente esse fundamento no REsp.
