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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2600364

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA19/04/2024nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve administradora de benefícios (Qualicorp) e operadora de seguros de saúde (Sul América), caracterizando tema de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/04/2024

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

AGRAVANTEoperadora

WLADIMIR GANZELEVITCH VARGAS

AGRAVADObeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERES.operadora

HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ

INTERES.neutro

Advogados

LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICOOAB/SP 075081
PAULA LIMA CLASEN DE MOURAOAB/SP 190750
FLÁVIA LEFEVRE GUIMARÃESOAB/SP 124443
RICARDO FUGA MORAESOAB/SP 492349

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ feita pela decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (princípio da dialeticidade).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não combateu especificamente o óbice da Súmula 7/STJ levantado pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600364 - SP (2024/0115573-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Texto OriginalPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Descricao CurtaPág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ), não abordando o mérito do contrato ou o tratamento médico em questão.

Caso ID: 202401155733PDFs: REsp_202401155733_DM_1.pdf