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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2607866

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2024-10-30TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre cobertura de tratamento em hospital não credenciado, prazo de carência em situações de urgência e cláusula de coparticipação em plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-30

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

DAVYSSON DO NASCIMENTO ALMEIDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
RAISSA PARDELLAS BRAINEROAB/PE 032500

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Internação de urgência, mitigação de carência e reembolso por tabela em rede não credenciada
Pedidos
CoberturaReembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para reconhecer a validade do prazo de carência, a legalidade da cláusula de coparticipação e a limitação do reembolso.
Teses do Recorrente
Alega que o reembolso deve ser nos limites do contrato, o período de carência deve ser respeitado, a cláusula de coparticipação é legal e defende a taxatividade do rol da ANS.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, a, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de provas.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação (aplicação analógica).

Súmula 5/STJ

Interpretação de cláusulas contratuais.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJSúmula 284 do STFSúmula 5 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 2.103.741/ESAgRg no AREsp n. 2.060.997/SCAgInt no AREsp n. 1.463.467/RJAgRg no AREsp n. 1.949.904/GOEDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 284/STF levantados na origem.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2607866 - PE (2024/0114958-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

Cdc MencionadoPág. 1

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ.

Resultado FinalPág. 6

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 6

majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação

Observações

A decisão monocrática limita-se à barreira processual da Súmula 182 do STJ, uma vez que a operadora de saúde não refutou especificamente os motivos pelos quais o recurso especial foi retido na origem (Súmulas 5, 7 e 284).

Caso ID: 202401149586PDFs: REsp_202401149586_DM_1.pdf