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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2599590 - SP (2024/0114076-0)

Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-04-23Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Qualicorp (Administradora) e Sul América (Operadora), caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-04-23

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

agravanteoperadora

MARIA DE PAULA GORZONI

agravadobeneficiario

PRISCILA DE PAULA GORZONI

agravadobeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadooperadora

Advogados

ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDOOAB/SP 167922
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso foi rejeitado liminarmente por falta de dialeticidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ feitas pelo tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599590 - SP (2024/0114076-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão limita-se à admissibilidade recursal. O tema de fundo do processo (plano de saúde) não foi discutido nesta decisão monocrática, embora as partes (Qualicorp e Sul América) identifiquem a natureza da lide.

Caso ID: 202401140760PDFs: REsp_202401140760_DM_1.pdf