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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2599281

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-04-29Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e discussão sobre abusividade de reajuste anual em contrato de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-04-29

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE MARANHAO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHOOAB/PE 030965
MARIANA TOJAL DE MEDEIROSOAB/PE 057055

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste anual
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem para discutir a abusividade do reajuste anual.
Teses do Recorrente
A recorrente buscou afastar os óbices de admissibilidade impostos pelo tribunal local (Súmulas 5 e 7), alegando violação a normas processuais e validade do reajuste.
Dispositivos Invocados
art. 1.022, II, do CPC, art. 489, § 1º, IV, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmula 5/STJ

Óbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.

Súmula 7/STJ

Óbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.

Ausência de Prequestionamento

Óbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599281 - PE (2024/0111868-7)

SubtemaPág. 1

Súmula 5/STJ (discussão acerca da abusividade do reajuste anual), Súmula 7/STJ (discussão acerca da abusividade do reajuste anual)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Texto OriginalPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foi proferida pela Presidente do STJ em exame de admissibilidade de agravo, aplicando a jurisprudência consolidada da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) sobre a necessidade de impugnação específica de todos os óbices da decisão denegatória de REsp.

Caso ID: 202401118687PDFs: REsp_202401118687_DM_1.pdf