AREsp 2599281
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e discussão sobre abusividade de reajuste anual em contrato de assistência à saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste anual
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem para discutir a abusividade do reajuste anual.
- Teses do Recorrente
- A recorrente buscou afastar os óbices de admissibilidade impostos pelo tribunal local (Súmulas 5 e 7), alegando violação a normas processuais e validade do reajuste.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, II, do CPC, art. 489, § 1º, IV, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Súmula 5/STJÓbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.
Súmula 7/STJÓbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.
Ausência de PrequestionamentoÓbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599281 - PE (2024/0111868-7)”
“Súmula 5/STJ (discussão acerca da abusividade do reajuste anual), Súmula 7/STJ (discussão acerca da abusividade do reajuste anual)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão foi proferida pela Presidente do STJ em exame de admissibilidade de agravo, aplicando a jurisprudência consolidada da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) sobre a necessidade de impugnação específica de todos os óbices da decisão denegatória de REsp.
