REsp 2133226
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste abusivo por faixa etária em contrato de plano de saúde e o respectivo prazo prescricional para repetição do indébito.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente provido para determinar a restituição observando o prazo trienal retroativo.
Partes do Processo
CARLOS ALVAREZ DE ANDRADE
SONIA REGINA RINALDI BASILISE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Abusividade de reajuste por faixa etária (131%) e prescrição da repetição de indébito.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição decenal para a restituição dos valores pagos a maior.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o acórdão teria contrariado a prescrição decenal ao determinar restituição apenas a partir do último reajuste e que a aplicação da supressio criaria decadência não prevista em lei.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 205, 927 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito decorrente de declaração de abusividade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal (Art. 206, § 3º, IV, do CC), conforme Tema 610/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSAgInt no REsp 1.800.456/SPAgInt no REsp 1.937.176/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento repetitivo de que a prescrição é trienal, afastando a limitação excessiva da supressio aplicada na origem, mas rejeitando a prescrição decenal pedida pelos recorrentes.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2133226 - SP (2024/0109105-0)”
“Plano de saúde. Ação declaratória. Reajuste por faixa etária. Discussão relativa à abusividade de cláusula em contrato de plano de saúde. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.”
“pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que seja restituída a diferença dos valores pagos indevidamente observando o prazo prescricional trienal, o qual deve ser contado, retroativamente, a partir da data da propositura da ação.”
Observações
A decisão consolidou que, apesar da origem ter limitado a restituição a apenas um pagamento por supressio, o STJ garante a devolução dos últimos 3 anos, negando porém o prazo de 10 anos pretendido pelos consumidores.
